- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINARA O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). II. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade do processo administrativo que concluiu pelo cancelamento do pagamento da pensão por morte ao agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Conforme a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 565.726/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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