- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A questão do preenchimento dos requisitos para fins de fruição da imunidade tributária, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, encontra-se atrelada ao reexame de matéria de fato, sendo vedada sua apreciação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Da mesma forma, é defeso a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento eminentemente constitucional - alcance de imunidade tributária -, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 589.720/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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