- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A não apresentação do original da petição de agravo interposto mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de agravo regimental, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do quanto disposto pela Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 664.039/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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