- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PCCS. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA, FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa, a partir da premissa fática segundo a qual a redução vencimental dos servidores substituídos, em virtude da exclusão da parcela denominada "adiantamento do PCCS", não decorreu de mera voluntariedade da Administração, mas do cumprimento de decisão judicial, proferida no âmbito da Justiça Trabalhista. II. Rever a premissa estabelecida no acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese de afronta ao art. 54, I, da Lei 9.784/99, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.394/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.322.435/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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