- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA "ADIANTAMENTO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS". DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada contrariedade ao art. 535 do CPC foi feita de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte. 2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas ns. 346 e 473 do STF. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a parcela do "adiantamento do PCCS", concedida pela Lei n. 7.686/1988, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores por determinação da Lei n. 8.460/1992, não havendo direito à manutenção da aludida vantagem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.015.455/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015.)
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