- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 2. Não há decadência do direito da Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública, eivado de ilegalidade, quando houve a instauração do devido processo administrativo no prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 3. Com efeito, se configurado o exercício da autotutela pela Administração Pública, com a instauração do processo administrativo, não há falar em decadência. Nesse sentido, o posicionamento do STF: "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS 30.576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 650.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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