JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Tendo o Tribunal de origem assentado que "os documentos presentes às fls. 18 e 34, a percepção que se obtém é a de que a administração, ao tempo em que notifica o servidor do fato de haver sido constatada a percepção irregular de vantagens, havendo inclusive procedendo ao levantamento dos valores pagos indevidamente, esclarece que em cumprimento ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, fica resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, a ser efetuado no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da notificação", rever tal entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 720.586/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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