- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, assentou que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o ato de eliminação da agravada do concurso em razão da apresentação de laudo médico incompleto, por não ser razoável exigir o controle prévio do candidato sobre o conteúdo do laudo de exame, pois não possui conhecimentos médicos especializados, além do que não pode compelir o profissional de saúde para submetê-lo a exame sem indicação clínica. 2. Verifica-se que o agravante não infirmou o referido fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A Corte de origem fundamentou seu entendimento com base no princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a competência do STJ para rever tal conclusão. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.928/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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