- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO OBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA, O QUE PERMITIU QUE O CANDIDATO CONTINUASSE NO CERTAME E TOMASSE POSSE NO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO E DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cuida-se de demanda na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que, em sede de exame admissional, considerou-o inapto para o exercício das atribuições do cargo de Operador I, e o recebimento de indenização por dano moral. II. A sentença julgou procedente o primeiro pedido, uma vez que "o laudo pericial expressamente reconheceu a aptidão do autor". Contudo, julgou improcedente o segundo pedido, porque não caracterizado qualquer dano moral. III. O Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito ou de exercício abusivo de direito - porque o candidato havia sido eliminado, com fundamento em critério objetivo -, e, ainda, pela ausência de comprovação do prejuízo sofrido pelo agravante, negando a indenização por dano moral. O acórdão recorrido destacou, ademais, que o autor obteve a antecipação dos efeitos da tutela, para continuar no certame, e, ao final, foi nomeado, tomou posse e já se encontra em exercício no cargo. IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que, no caso, não se trata de mero dissabor, mas de evidente dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 437.989/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.