- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CF/88. ALEGADA FALTA DE PROVA DA IMPRUDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre encontra óbice ao seu conhecimento em razão da necessidade de reexame do conjunto probatório, providência vedada nesta via recursal, nos termos do Enunciado n.º 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Da análise dos autos, constata-se que as instâncias de origem concluíram pela comprovação da autoria e materialidade atribuídas ao recorrente, sendo certo que eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução criminal, o que não se admite na hipótese. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 582.349/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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