JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO INTENSO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpa do agravante pelo crime de homicídio culposo, por ter sido negligente ao não adotar a cautela devida na condução do veículo automotor, vindo a colidir na traseira do caminhão que transitava no mesmo sentido. 4. A pretensão de reforma para se desconstituir o julgado e operar a absolvição pretendida implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.583/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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