JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Quando não demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 3. Embargos declaratórios não conhecidos com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 411.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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