- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos (precedentes). III - Na espécie, enquanto o v. acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta c. Corte Superior (juízo de admissibilidade), os vv. acórdãos apontados como paradigmas adentraram ao mérito do apelo. IV - É inadmissível o recurso de divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes). V - Na linha de precedentes desta Corte, para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/6/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.376.499/SC, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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