- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv. acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas. Inviável, portanto, a configuração da divergência. III - Ademais, o cotejo analítico, pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência, evidenciou o dissídio tomando por base um acórdão paradigma oriundo de ação rescisória, o que não é admissível pela jurisprudência pacífica desta Corte (precedentes do STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.006.740/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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