- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de embargos à execução em que se postula a nulidade da CDA por não preencher os requisitos legais e por se fundar em levantamento fiscal estribado em rubricas contábeis não passíveis de incidência do ISSQN. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a incidência de ISS sobre algumas atividades e manter sobre outras. Recorreram o BB e o Município de São José do Rio Preto. II - Quanto à possibilidade de interpretação extensiva aos serviços taxadas pelo recorrente, considerados como atividades meio pelo Tribunal a quo, verifica-se que, para aferir tal questão, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. III - Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp Repetitivo n. 1111234/PR, no sentido de que é taxativa a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, admitindo-se interpretação extensiva dos serviços congêneres. Mas o exame da compatibilidade de tais serviços é verificado pelas instâncias ordinárias. IV - Nesse panorama, para rever o entendimento do Tribunal a quo sobre a natureza de tais serviços e a compatibilidade com os itens indicados pelo recorrente, faz-se necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Da mesma forma, incide a Súmula n. 7/STJ sobre a questão dos honorários advocatícios, porquanto, para aferir se o percentual apresentado é compatível com os lindes dos §§ 3º e 4º do CPC/1973, seria necessária incursão na seara probatória dos autos, o que é indevido no recurso especial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.206.248/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.