- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, à fl. 307, consignou que "as notas fiscais (que foram anexadas desde a inicial) ratificam a tese de que os serviços prestados constituem em atividade-meio, a afastar, portanto, a incidência do ISS.". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não é possível, na via estreita do recurso especial, aferir se a atividade desempenhada pela empresa está enquadrada na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, tendo em vista o óbice previsto na súmula n. 7 desta Corte Superior. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.237.370/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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