- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ISSQN. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O óbice da Súmula n. 7/STJ não se aplica exclusivamente quando o recorrente pugna pela análise das provas dos autos, mas quando o acolhimento da pretensão recursal e consequente desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão recorrido exige necessariamente o revolvimento de matéria fática e probatória. 2. A Corte de Origem afastou a pretensão de cerceamento de defesa com fulcro na suficiência da perícia realizada para a elucidação da controvérsia, desconstituir tal fundamento a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa em virtude necessidade de maiores esclarecimentos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No que diz respeito à CDA, tendo o acórdão consignado que não existem vícios na mencionada certidão, concluir contrariamente à Corte de Origem exigiria análise das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.364.178/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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