JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulação já se encerrou com a edição da Portaria n. 2609, de 18 de dezembro de 2008, o que acarreta, in casu, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2. É vedado o ataque ao ato de anulação da anistia, ainda que resguardado pela tese de decadência administrativa, pois se estaria admitindo a alteração do objeto do mandamus após a sua impetração. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 9.902/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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