- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato impugnado tido por ilegal. 2. O writ, no caso, foi impetrado em 14/3/13 objetivando a anulação da Portaria/MJ 901, publicada no DOU de 29/5/12. 3. A anterior concessão de liminar no MS 17.970/DF é irrelevante, uma vez que: (a) referido processo tinha objeto diverso daquele impugnado nos presentes autos; (b) mesmo considerando que o prazo decadencial para impetração do presente mandamus iniciou-se com a publicação do acórdão que denegou o MS 17.970/MS, em 5/11/12, restaria ainda caracterizada a decadência do direito de impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.916/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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