- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL OBSTADO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. ART. 105, I, F, DA CF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Não é cabível reclamação contra decisão do Tribunal de origem que tenha obstado o seguimento do recurso especial com base no art. 543-C do CPC. 3. Precedentes do art. 542, § 3º, do CPC que não se aplicam. 4. Não é possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 25.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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