- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 29/10/2015
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 105, I, "f", o instituto da reclamação, objetivando a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte. 2. A controvérsia sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, já foi devidamente enfrentada por este Tribunal Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP. 3. É incabível o manejo do agravo de instrumento quando se tratar de negativa de seguimento a recurso especial em virtude de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia. 4. Inexistência de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Improcedência da reclamação. (Rcl n. 3.911/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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