JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese submetida a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando o acórdão recorrido conhece do recurso e adentra o mérito e o paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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