- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO RELACIONADO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. O cabimento dos embargos de divergência está limitado à eliminação de possível dissenso entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma, de modo que o seu conhecimento pressupõe a existência de diferentes soluções jurídicas a respeito de um mesmo quadro fático. 3. Não cabem embargos de divergência visando questionar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EREsp n. 736.203/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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