- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Na hipótese, a divergência foi apresentada de modo insuficiente, porquanto o embargante reproduz ementa de julgado sem cotejá-la com o acórdão embargado, ou seja, sem demonstrar os trechos que se identificam e estão em confronto com os acórdãos paradigmas. 3. Não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão embargado consignou que "a decisão que negou seguimento ao recurso especial não pode ser considerada genérica, tampouco padece de ausência de fundamentação". 4. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 609.925/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.