- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado. 2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária. 3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido. 4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária. 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.702/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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