- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO (ART. 485, III E VII, DO CPC). REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROFISSÃO DE MECÂNICO E DE OUTRAS QUE EXIJAM MAIOR ESFORÇO. 1. O dolo disciplinado no inciso III do art. 485 do CPC, para viabilizar o processamento da ação rescisória, exige que as supostas falsas alegações tenham induzido a erro o órgão julgador. Tal circunstância não se verificou no presente caso, tendo em vista que as afirmações genéricas do autor da indenizatória acerca da "aposentadoria por invalidez" e da incapacidade "total e permanentemente para o trabalho" não acarretaram erro nem serviram de fundamento para o acórdão rescindendo. 2. O documento novo previsto no inciso VII do art. 485 do CPC é aquele capaz, por si, de assegurar pronunciamento favorável ao pedido rescisório. No presente caso, entretanto, o "Registro de Empregados" apresentado para esclarecer que o agravado, acidentado em 1998, exerceu a atividade de motorista no período compreendido entre 15.8.2001 e 2.12.2002, não tem a capacidade de modificar o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão rescindendo, proferido em 2004, adotou como suficientes os fundamentos de que (i) "o acidente incapacitou o ofendido para a profissão que exercia", qual seja, de mecânico, e de que, (ii) conforme apurado pelo Tribunal de origem, a vítima não vinha exercendo, "atualmente" (na data do julgamento), a atividade de mecânico nem de outro ofício. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 3.819/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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