- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. ERRO DE FATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NÃO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA NÃO RESPEITADA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, a autora apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, sem, contudo, apresentar as razões relativas à suposta ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda. 2. A inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC revela que o "documento novo", apto a ensejar à rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou 2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz. 3. Não obstante os documentos apresentados cumprirem a citada anterioridade, não há provas de que a autora não teve ciência das decisões judiciais à época do julgado rescindendo, nem ao menos se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento processual. Ademais, não se pode concluir que as decisões judiciais dadas em processos semelhantes e a proposta de acordo extrajudicial respeitam o critério de relevância antes salientado. 4. O erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 2.928/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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