JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo INCRA, em desfavor dos ora agravados, com o objetivo de reivindicar a posse de imóvel de propriedade da União Federal, sob o fundamento de que este se encontra indevidamente ocupado pelos réus. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do INCRA. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, nos sentido de que "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel que não lhe pertence" (STJ, AgRg no AREsp 661.968/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014; REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator(a) p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2009. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.418.051/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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