- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta e individualizada, não bastando para o exame negativo das circunstâncias do art. 59 do Código Penal a citação de expressões genéricas ou indeterminadas. Precedente. 3. Hipótese em que, a despeito da ausência de motivação idônea para o exame negativo da culpabilidade, da personalidade e da conduta social e de dupla valoração indevida da reincidência como antecedentes criminais, a pena-base estipulada pelo Juízo sentenciante deve ser mantida - 1/12 avos acima do mínimo legal - em 13 anos de reclusão, pela ponderação das circunstâncias em que o delito foi cometido - vítima que, sem envolvimento com a rixa formada, entrou no tumulto com a intenção de proteger seus sobrinhos menores. 4. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 5. No caso, o Juízo de primeiro grau, não obstante o reconhecimento de duas atenuantes - a confissão espontânea e o fato de o delito ter sido cometido sob a influência de multidão em tumulto (art. 65, III, "d" e "e", do CP) -, elevou a pena-base em 1 ano, por julgar "naturalmente preponderante" a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte. 6. Remanescendo a atenuante do art. 65, III, "e", do Código Penal, a pena de reclusão definitiva deve ser reduzida ao mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 desta Corte. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena, em razão da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e da aplicação da atenuante do art. 65, III, "e", do CP. (HC n. 226.314/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.