- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a agressividade e consciência inerentes ao delito praticado não constituem fundamentação idônea a aumentar a pena-base, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime, haja vista que os Juízos de origem teceram, tão somente, considerações vagas e genéricas, que não consubstanciam desvalor que ultrapassa o modus operandi comum ao delito em testilha, a saber, o homicídio qualificado. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 06 (seis) anos de reclusão, mantidos, no mais, os termos da condenação. (HC n. 329.745/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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