JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS DO CRIME. FUTILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal. 2. Verificado que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) já foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal), não poderia ser novamente valorada para fins de exasperação da reprimenda-base, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. 3. Não há como afastar a valoração desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, porque a documentação trazida aos autos não permite aferir, com segurança, se, por ocasião do cometimento do delito em espécie, o paciente efetivamente não ostentava nenhuma condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes. 4. A existência de condenações definitivas anteriores já foi devidamente sopesada na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes, razão pela qual não poderia ser novamente valorada, também para fins de exasperação da pena-base, como personalidade desajustada ou voltada para a prática de crimes, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem. 5. Havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das razões que motivaram o acusado a praticar o crime de homicídio em questão (futilidade dos motivos), deve ser mantido o aumento efetivado na pena-base nesse ponto. 6. O fato de haverem sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra a vítima do crime de homicídio justifica a conclusão pela desfavorabilidade das circunstâncias do delito. 7. A morte da vítima é circunstância inerente ao próprio tipo penal violado (homicídio), motivo pelo qual não se justifica a exasperação da pena-base a título de consequências desfavoráveis do delito. 8. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão. (HC n. 253.035/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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