- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (ART. 1º, §4º, DO DECRETO-LEI N. 37/66) E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO (ART. 2º, III, DA LEI N. 10.865/2004). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Segundo o disposto no art. 1º, §4º, do Decreto-Lei n. 37/66 e no art. 2º, III, da Lei n. 10.865/2004, o Imposto de Importação - II e as contribuições ao PIS/COFINS - Importação não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento. 3. Desse modo, desimporta que o fato gerador do Imposto de Importação - II e das contribuições ao PIS/COFINS - Importação já tenha ocorrido com a entrada da mercadoria no território nacional e o registro da Declaração de Importação - DI, pois a lei estabelece um verdadeiro benefício fiscal, uma isenção de que goza o contribuinte/importador que sofreu a perda. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.485.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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