- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA NO SISCOMEX CARGA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DECLARAÇÕES. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO ART. 105, IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. 2. A teor dos arts. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c o art. 23, IV, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1796, a pena de perdimento se aplica à mercadoria existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações. O acórdão recorrido, ao afastar a referida pena de perdimento porque havia registro da carga nas informações constantes do Plano de Carga, dos Conhecimentos de Embarque (BsL) e, principalmente, das Licenças de Importação, o fez por considerar desproporcional a pena e de reduzida gravidade a infração, haja vista a existência de declarações contendo todas as informações necessárias à identificação da carga que fora descarregada no navio, por ocasião da escala no Porto de Suape. 3. Descaracterizada a gravidade da infração pelo tribunal de origem que, à vista do contexto fático-probatório dos autos, conclui pela existência de declarações suficientes para afastar a pena do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966, não é possível a esta Corte o reexame das referidas declarações para aferir se elas atendem os requisitos do art. 44 do Decreto nº 6.759/2009, tendo em vista que o revolvimento de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Descaracterizada a infração fica prejudicada a análise da violação ao art. 94, caput, e § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 que seria realizada em um segundo momento para que subsistisse a responsabilidade pela infração independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.499.944/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020.)
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