- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para apontar eventual omissão, contradição e/ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo pelas Instâncias de origem. 2. O Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar acerca da litispendência, em embargos declaratórios, omitiu-se no ponto. Houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido. Reconsideração da decisão recorrida. Provimento do recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.442.617/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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