- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 30/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Recurso Especial fulcrado em violação ao art. 535 do CPC é cabível quando o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando há obscuridade ou contradição no decisum atacado. II - Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 106.290/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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