- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. CASO PECULIAR QUE DEMANDA O RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, como regra geral, de que o arbitramento de verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça reduziu o valor fixado na sentença por entender que a causa era simples e padronizada, e que o vencedor da demanda é pessoa assistida pela Defensoria Pública. 3. A circunstância de a Defensoria Pública estar em juízo é irrelevante para a fixação do montante dos honorários, pois o trabalho desempenhado pelo Defensor não é de menor valia que o do advogado particular. Além disso, deve ser considerada a relevância da discussão jurídica estabelecida nos autos, isto é, o direito à saúde. 4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pela sentença. (REsp n. 1.549.349/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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