- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 22/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a oito anos (artigos 109, inciso IV, do CP). Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 673.874/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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