- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/11/2015, p. 15/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a análise da prescrição, ainda que a questão não tenha sido anteriormente suscitada. 3. O prazo prescricional com base na pena imputada, de "02 anos e 08 meses de reclusão", é de 08 anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Observa-se, assim, a não ocorrência da prescrição, pois entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos nos incisos do art. 117 do Código Penal, não transcorreu lapso temporal superior ao do prazo prescricional mencionado. 4. Embargos de declaração rejeitados. . (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 562.175/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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