JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes de cassar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição. 3. No caso, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, de imediato foi cassado aquele sursis, o que se mostra ilegal por se tratar revogação facultativa. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular os atos processuais posteriores à revogação da suspensão condicional do processo. (HC n. 182.394/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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