- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes de cassar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição. 3. No caso, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido uma das condições da suspensão condicional do processo, de imediato foi cassado aquele sursis, o que se mostra ilegal por se tratar revogação facultativa. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular os atos processuais posteriores à revogação da suspensão condicional do processo. (HC n. 182.394/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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