- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME JURÍDICO. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AgRg no RMS 30.304/MS, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013) II. Embargos de declaração de Rafael Coldibelli Francisco recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Provido o agravo regimental do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no RMS n. 17.203/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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