- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO INEXISTENTE. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. A Lei Estadual 4.188/2012, ao tempo em que instituiu a remuneração em parcela única, vedou expressamente o recebimento do adicional de insalubridade. 3. Embora modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido, ao contrário, majoração. Desse modo, não havendo redução de vencimentos, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, pelo que se conclui pela ausência de direito líquido e certo a ser assegurado. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.259/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 9/12/2013.)
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