- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ANALISADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME EM SEDE DE REMÉDIO HEROICO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. Hipótese em que a queixa-crime apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 138 e 139 do CP, ou seja, não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 3. In casu, não se vislumbra a existência das situações delineadas, sendo certo que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Extinção da punibilidade pela decadência não apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando a análise da pretensão por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Entendimento deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de questão relevante, manifesta no writ originário, mas não debatida na instância ordinária, devem os autos ser remetidos ao Juízo a quo para que se pronuncie a respeito da demanda. 6. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine o mérito quanto à decadência da propositura da ação, como entender de direito. (RHC n. 57.498/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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