- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal. 3. Entre o recebimento da queixa-crime, que se deu aos 21.2.2008, e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 10.9.2014, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, com a redação anterior à Lei 12.234/2010. 4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (RHC n. 63.349/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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