JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. RECESSO FORENSE. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 1. Embargos de Declaração opostos sob alegação de erro material no acórdão que ratificou decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial por ser intempestivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014; AgRg no Agravo em Recurso Especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012. 3. Na hipótese dos autos, houve a comprovação da tempestividade do recurso por meio da juntada de documento oficial, razão pela qual tornam-se sem efeitos as decisões anteriormente proferidas, e determina-se o retorno dos autos para julgamento do Agravo em Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 913.929/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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