- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. 1. Com efeito consta na fl. 209, e-STJ certidão de republicação da decisão 204-205,e-STJ, em razão de retificação na autuação. Dessa forma, considerando que a decisão foi republicada em 29.4.2015, deve ser considerado tempestivo o Agravo Regimental de fls. 212-217, e-STJ, interposto em 7.5.2015, tendo em vista o prazo em dobro concedido pelo art. 188 do CPC. 2. Assiste razão à parte agravante, no que tange à violação do art. 535 do CPC. De fato, houve omissão quanto à análise da questão levantada em Aclaratórios pelo Estado de Roraima, de que houve contradição entre a fundamentação e dispositivo do acórdão recorrido. 3. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do Agravo Regimental e, na sequência, dar-lhe provimento para reconsiderar a decisão de fls. 204-205, e-STJ e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.516.302/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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