JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/11/2015

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas mensalmente. 2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento efetivo das prestações de trato sucessivo e de natureza diferida, mostra-se necessária a constituição de capital ou a apresentação de caução fidejussória (art. 475-Q do CPC). Trata-se de instituto relacionado com o princípio da reparação integral do dano. 3. Cabe ao Juízo da execução avaliar a capacidade econômica da sociedade empresária condenada, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, de modo a aplicar o disposto no § 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil, incluindo os beneficiários na folha de pagamento da devedora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em recusar o confronto entre julgados que reconhecem o dano moral e fixam o valor de cada reparação, pois leva-se em conta sempre as peculiaridades de cada hipótese, o que não rende ensejo à configuração de dissídio jurisprudencial. 5. Ademais, a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é cabível, em sede de recurso especial, nas excepcionais hipóteses em que o montante for considerado ínfimo ou exorbitante, incidindo normalmente o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial da ré parcialmente provido e recurso especial dos autores não conhecido. (REsp n. 1.344.649/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/11/2015.)
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