- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. DANOS MORAL E ESTÉTICO DA MOTOCICLISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 475-Q, § 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral e dano estético pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, em que foram fixados, cada um, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313/STJ). 3. Com o advento da Lei 11.232/2005, foi instituído o atual art. 475-Q, § 2º, do CPC, estabelecendo ser faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor, a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. 4. No caso, a pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido, com vistas ao afastamento da constituição de capital como garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa recorrente, encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.879/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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