- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. DANO MATERIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA N. 313/STJ. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. EXAME DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula n. 313/STJ). 3. De acordo com o art. 475-Q, § 2º, do CPC, é faculdade do juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da sociedade empresária de notória capacidade econômica. Jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Incidência da Súmula n. 54/STJ. 5. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 101.930/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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