- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSÃO ENFERMEIRA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que não estivesse em seu patrimônio jurídico, razão pela qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo de concessão do benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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