- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que posteriormente tal entendimento seja modificado, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei. 3. Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. A aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi ratificada pelo Pretório Excelso, no RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Precedente. 3. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento." AgInt no AgInt no AREsp 1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/4/2021 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.272/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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